- 1 -Nos «hostels» é obrigatória a afixação, no exterior do edifício, junto à entrada principal, de uma placa identificativa.
- 2 -Nas modalidades previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 3.º, é obrigatória a afixação, junto à entrada do estabelecimento, de uma placa identificativa.
- 3 -O modelo e as características das placas identificativas constam do anexo ao presente decreto-lei.
Artigo 18.º — Placa identificativa
Vigente desde: 22/08/2018
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Em vigor desde 22/08/2018