- 1 -O documento emitido pelo Balcão Único Eletrónico dos serviços contendo o número de registo do estabelecimento de alojamento local constitui o único título válido de abertura ao público e publicitação do estabelecimento.
- 2 -O número de registo do estabelecimento de alojamento local, nas modalidades de «moradia» e «apartamento», localizado em áreas de contenção nos termos do artigo 15.º-A é pessoal e intransmissível ainda que na titularidade ou propriedade de pessoa coletiva.
- 3 -Nos termos do número anterior, o título de abertura ao público caduca em caso de:
- a)Transmissão da titularidade do registo, cessação de exploração, arrendamento ou outra forma de alteração da titularidade da exploração;
- b)Transmissão do capital social da pessoa coletiva titular do registo, acumulada ou não, em percentagem superior a 50 %.
- 4 -O número anterior não se aplica em caso de sucessão.
Artigo 7.º — Título de abertura ao público
Vigente desde: 22/08/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/2018