- 1 -A autorização legislativa referida na alínea a) do artigo anterior é concedida com o sentido e extensão de prever que a consulta e participação dos trabalhadores sobre as medidas a tomar no âmbito da segurança e da saúde a bordo dos navios ou embarcações deve respeitar o disposto na Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual.
- 2 -A autorização legislativa referida na alínea b) do artigo anterior é concedida com o sentido e extensão seguintes:
- a)Regular os limites do trabalho suplementar nos casos de força maior, assistência ou salvamento, ou resultante de disposições sanitárias, assegurando um período de descanso adequado imediatamente após a normalização dessas situações;
- b)Definir os limites do trabalho noturno de menor, permitindo-o apenas na medida do necessário para a formação efetiva do menor ou para prevenir ou reparar prejuízo grave para o navio;
- c)Prever a necessidade de ficha de aptidão física e psíquica emitida pelo médico de medicina do trabalho, submetendo os exames médicos e a emissão de certificados ao disposto no Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro;
- d)Fixar os limites máximos de tempo de trabalho e os limites mínimos de descanso dos tripulantes das embarcações de pescas.
- 3 -A autorização referida na alínea c) do artigo anterior é concedida com o sentido e extensão seguintes:
- a)Adaptar os requisitos da emissão do certificado de trabalho marítimo e da declaração de conformidade do trabalho marítimo em face da obrigação de constituir garantia financeira para o repatriamento e garantia financeira relativa à responsabilidade dos armadores;
- b)Permitir a prorrogação da validade do certificado de trabalho marítimo quando, na data da inspeção de renovação, com resultado favorável, o novo certificado não puder ser emitido e disponibilizado a bordo do navio;
- c)Assegurar o pagamento ao marítimo dos salários em dívida em caso de abandono.
Artigo 2.º — Sentido e extensão
Vigente desde: 13/10/2020
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