Os artigos 3.º, 5.º e 7.º da Lei n.º 34/94, de 14 de setembro, passam a ter seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A instalação, sempre que determinada, mantém-se até à concessão de visto de permanência ou de autorização de residência, ou até à execução da decisão de expulsão ou ao reembarque do estrangeiro, devendo ser judicialmente reapreciada ao fim de cada período de 30 dias.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Os centros de instalação temporária e espaços equiparados são geridos pela Polícia de Segurança Pública (PSP).
- 3 -Os centros de instalação temporária e espaços equiparados exclusivamente destinados a instalação por razões humanitárias, reconhecidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações e da administração interna, são geridos pela PSP, em articulação com a AIMA, IP, e a segurança social.
Artigo 7.º
[...]
À execução da detenção determinada nos termos do artigo 3.º aplica-se subsidiariamente, com as devidas adaptações, o regime previsto no Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado em anexo à Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro.