Os artigos 2.º, 3.º, 52.º, 59.º, 71.º-A, 78.º, 81.º, 81.º-A, 82.º, 85.º, 88.º, 89.º, 92.º, 96.º, 122.º, 123.º, 124.º-D, 135.º, 138.º, 139.º, 142.º, 144.º, 145.º, 146.º, 149.º, 153.º, 154.º, 160.º, 198.º-B e 209.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)Diretiva (UE) 2024/1233 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de abril de 2024, relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado-Membro e a um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro.
- 2 -[...]
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)[...]
- r)[...]
- s)[...]
- t)[...]
- u)[...]
- v)[...]
- w)[...]
- x)[...]
- y)[...]
- z)[...]
- aa)[...]
- bb)[...]
- cc)[...]
- dd)[...]
- ee)[...]
- ff)[...]
- gg)[...]
- hh)[...]
- ii)[...]
- jj)[...]
- kk)[...]
- ll)[...]
- mm)[...]
- nn)[...]
- oo)[...]
- pp)[...]
- qq)[...]
- rr)[...]
- ss)[...]
- tt)[...]
- uu)[...]
- vv)[...]
- ww)[...]
- xx)[...]
- yy)[...]
- zz)‘Triagem’, o procedimento obrigatório de avaliação primária que inclui a identificação ou verificação de identidade, recolha de dados biométricos, avaliação médica, controlo preliminar da vulnerabilidade, avaliação de riscos de segurança, preenchimento de um formulário de triagem e encaminhamento da pessoa para o procedimento adequado;
- aaa)‘Centro de triagem’, os espaços designados para realização dos procedimentos de triagem de nacionais de países terceiros, nomeadamente postos de fronteira, centros de instalação temporária ou espaços equiparados ou outros locais definidos, a designar por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, englobando o centro nacional de triagem, centros regionais de triagem, centros de apoio à triagem e centros móveis de triagem;
- bbb)‘Mecanismo de supervisão independente’, a entidade ou estrutura com competências legais para monitorizar o respeito pelos direitos fundamentais e das garantias legais durante os procedimentos de triagem, com poderes de acesso, denúncia e recomendação;
- ccc)‘Procedimento de regresso na fronteira’, o regime aplicável aos nacionais de países terceiros e apátridas cujo pedido de proteção internacional não tenha sido aceite no âmbito de um procedimento de asilo na fronteira, permanecendo num local designado sem autorização de entrada em território nacional, com vista ao seu afastamento.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 52.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Para a concessão de visto de estada temporária, de visto para procura de trabalho qualificado e de visto de curta duração é ainda exigido título de transporte que assegure o seu regresso, com a exceção dos requerentes de visto de curta duração para trabalho sazonal ou estada temporária para o mesmo fim.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
Artigo 59.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP, bem como os respetivos serviços competentes das regiões autónomas mantêm um sistema de informação das ofertas de emprego permanentemente atualizado e acessível ao público, nos respetivos sítios na Internet.
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
Artigo 71.º-A
[...]
- 1 -Sem prejuízo das disposições relevantes do Código Comunitário de Vistos, aos cidadãos nacionais de Estados terceiros que tenham sido admitidos em território nacional de acordo com o artigo 51.º-A e que desejem permanecer em Portugal por prazo superior ao inicialmente autorizado pode ser prorrogada, mais do que uma vez, a permanência até ao limite de 9 meses num qualquer período de 12 meses.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 78.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[Revogado.]
- 7 -[...]
- 8 -A AIMA, IP, pode celebrar protocolos com as autarquias locais, bem como com os órgãos e serviços das regiões autónomas e outros órgãos da Administração Pública, com vista a facilitar e simplificar os procedimentos de receção e encaminhamento de pedidos de renovação de autorização de residência e respetivos títulos.
Artigo 81.º
[...]
- 1 -O pedido de autorização de residência pode ser formulado pelo interessado, pelo representante legal ou pelo empregador e deve ser apresentado junto da AIMA, IP, sem prejuízo dos regimes especiais constantes dos instrumentos previstos no n.º 1 do artigo 5.º
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
Artigo 81.º-A
[...]
- 1 -O pedido de renovação de autorização de residência pode ser formulado pelo interessado ou pelo representante legal e é apresentado junto dos serviços da AIMA, IP.
- 2 -[...]
Artigo 82.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)Solicitar, sempre que considere necessário e justificado, e obter da UCFE informação com vista à verificação da inexistência de razões de segurança interna ou de ordem pública, bem como de prevenção da imigração ilegal e da criminalidade conexa;
- c)Proceder à consulta direta e imediata da base de dados do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), assegurando a interoperabilidade documental e biométrica dos dados e documentos recolhidos ou apresentados na fase consular do pedido, no âmbito das suas atribuições.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Sem prejuízo de outros prazos de decisão previstos na presente lei, o pedido de concessão de autorização de residência deve ser decidido no prazo de 90 dias, o qual pode ser prorrogado por 30 dias, em circunstâncias excecionais e devidamente justificadas, designadamente em razão da complexidade do processo, sendo o requerente informado desta prorrogação.
- 6 -[...]
- 7 -[Revogado.]
- 8 -A decisão de indeferimento é notificada ao interessado, com indicação dos fundamentos, bem como do direito de impugnação judicial e do respetivo prazo.
Artigo 85.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -O cancelamento da autorização de residência é notificado ao interessado, com indicação dos fundamentos da decisão, e implica a apreensão do respetivo título.
- 6 -[...]
- 7 -[...]
Artigo 88.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -O titular de autorização de residência para exercício de atividade profissional pode alterar o respetivo empregador mediante comunicação à AIMA, IP, sem necessidade de emissão de novo título.
Artigo 89.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -O titular de autorização de residência para exercício de atividade profissional independente pode alterar a natureza da atividade mediante comunicação à AIMA, IP, sem necessidade de emissão de novo título.
Artigo 92.º
[...]
- 1 -Ao estudante do ensino secundário ou de cursos de Classificação Internacional Tipo da Educação (CITE 2011) de nível 4, titular de um visto de residência emitido nos termos do artigo 62.º, que preencha as condições gerais estabelecidas no artigo 77.º, é concedida autorização de residência, desde que se encontre matriculado em estabelecimento de ensino, cumpra o estabelecido no n.º 6 do artigo 62.º e esteja abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou por um seguro de saúde.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[Revogado.]
Artigo 96.º
[...]
- 1 -O pedido de concessão ou renovação de autorização de residência ao abrigo da presente subsecção é apresentado pelo nacional de Estado terceiro junto dos serviços descentralizados da AIMA, IP.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
Artigo 122.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)Que tenham filhos menores com nacionalidade portuguesa, que residam em território nacional, sobre os quais exerçam efetivamente as responsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e a educação;
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)[...]
- r)[...]
- s)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
Artigo 123.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -No procedimento de concessão de autorização de residência temporária previsto no n.º 1, podem ser aproveitadas as declarações prestadas pelo requerente no âmbito de qualquer procedimento anterior que tenha corrido termos junto da AIMA, IP.
Artigo 124.º-D
[...]
- 1 -O pedido de concessão ou renovação de autorização de residência para transferência dentro da empresa ao abrigo da presente subsecção é apresentado pelo nacional de Estado terceiro ou pela empresa de acolhimento junto dos serviços descentralizados da AIMA, IP.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
Artigo 135.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Tenham nascido em território português e aqui residam há pelo menos cinco anos;
- b)[...]
- c)Tenham filhos menores, nacionais de Estado terceiro, residentes legais em território português, relativamente aos quais assumam efetivamente responsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e a educação;
- d)Se encontrem em Portugal desde idade inferior aos 10 anos e aqui residam há pelo menos 5 anos;
- e)Sejam menores com idade inferior à fixada para a imputabilidade penal, nos termos da lei portuguesa, e que se encontrem não acompanhados;
- f)Tenham filhos maiores que, em razão de deficiência, doença grave ou incapacidade, deles dependam efetivamente.
- 2 -Sem prejuízo de apreciação das circunstâncias do caso concreto e designadamente da ponderação dos princípios do superior interesse da criança e da unidade da vida familiar, o disposto no número anterior não é aplicável aos cidadãos estrangeiros:
- a)Que tenham sido condenados em pena de prisão igual ou superior a 5 anos por infração penal prevista no n.º 2 do artigo 2.º da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros; ou
- b)Em relação aos quais exista suspeita fundada da prática de crimes de terrorismo, sabotagem ou contra a segurança do Estado, ou de condenação pela prática de tais crimes; ou
- c)No caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 134.º
Artigo 138.º
Dever de abandono do território nacional
- 1 -O cidadão estrangeiro notificado de decisão administrativa que indefira o pedido de permanência ou de residência, ou da decisão administrativa de cancelamento do respetivo visto ou título de residência, deve abandonar o território nacional no prazo que lhe for fixado, entre 20 e 30 dias.
- 2 -[Revogado.]
- 3 -O prazo referido no n.º 1 pode ser prorrogado por despacho do diretor nacional da PSP, com faculdade de delegação, tendo em conta, designadamente, a duração da permanência, a existência de filhos que frequentem a escola, a existência de outros membros da família e de laços sociais, sendo o cidadão estrangeiro notificado dessa decisão.
- 4 -[Revogado.]
- 5 -[Revogado.]
- 6 -[Revogado.]
- 7 -O dever de abandono é registado no SII UCFE e é introduzido no SIS com averbamento do prazo para o abandono, enquanto indicação de regresso, por um período de um ano.
- 8 -[...]
Artigo 139.º
[...]
- 1 -O Estado pode apoiar o regresso voluntário de cidadãos estrangeiros ao país de origem ou a outro país terceiro onde sejam legalmente aceites, no âmbito de programas de regresso voluntário.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -A AIMA, IP, pode gerir programas de apoio ao regresso voluntário de cidadãos estrangeiros, nos termos do n.º 1, sem prejuízo das competências atribuídas à PSP.
Artigo 142.º
[...]
- 1 -No âmbito de processos de afastamento coercivo ou de expulsão judicial, para além das medidas de coação enumeradas no Código de Processo Penal, com exceção da prisão preventiva, o juiz, havendo perigo de fuga, pode determinar ainda as seguintes medidas de coação:
- a)[...]
- b)[...]
- c)Colocação do cidadão estrangeiro destinatário de decisão de afastamento ou de expulsão em centro de instalação temporária ou em espaço equiparado, nos termos da lei;
- d)Depósito de caução ou outra garantia financeira;
- e)Obrigação de entrega de documentos de viagem às autoridades competentes;
- f)Instalação em regime aberto em centro de instalação temporária.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 144.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A medida de interdição de entrada e permanência é definida com base na duração da permanência ilegal do cidadão estrangeiro em território nacional e tendo em conta os seguintes parâmetros:
- a)A violação das normas aplicáveis em matéria de entrada e permanência;
- b)A prática de ilícitos criminais ou a violação dos deveres inerentes às medidas de coação enumeradas no artigo 142.º;
- c)A sujeição a mais de uma decisão de afastamento ou a violação da indicação de interdição de entrada e permanência;
- d)[...]
- 3 -[...]
- 4 -Ao cidadão que tenha abandonado o território nos termos do n.º 1 do artigo 139.º e do n.º 1 do artigo 160.º é vedada a entrada e permanência em território nacional por um período até três anos.
Artigo 145.º
[...]
Sem prejuízo da aplicação do regime de readmissão, o afastamento coercivo só pode ser determinado pela PSP com fundamento na entrada ou permanência ilegais em território nacional, designadamente quando resulte do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 134.º
Artigo 146.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -A colocação de cidadão estrangeiro em centro de instalação temporária não pode exceder o estritamente necessário para permitir a decisão de afastamento coercivo, com o limite de 180 dias, prorrogáveis por igual período, no caso de se verificar a falta de cooperação do cidadão estrangeiro ou atrasos na obtenção da documentação necessária junto de países terceiros.
- 4 -[...]
- 5 -O processo de afastamento coercivo não é instaurado ou pode ser suspenso relativamente ao cidadão estrangeiro que:
- a)[Revogada.]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- 6 -O cidadão estrangeiro que, tendo entrado ilegalmente no território nacional, apresente pedido de proteção internacional que seja aceite aguarda em liberdade a decisão final do seu pedido, devendo ser informado pela AIMA, IP, dos seus direitos e obrigações, em harmonia com o disposto na lei reguladora do direito de asilo.
- 7 -[...]
- 8 -O pedido de proteção internacional apresentado por cidadão estrangeiro, nos termos do n.º 6, não impede a instauração, nem suspende a tramitação, de processo de afastamento, ficando, porém, a sua execução condicionada à decisão sobre aquele pedido.
Artigo 149.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A decisão de afastamento coercivo é comunicada à AIMA, IP, e notificada ao respetivo destinatário, com indicação dos seus fundamentos, do direito de impugnação judicial e do respetivo prazo, bem como da sua inscrição no SIS ou na lista nacional de pessoas não admissíveis, sem prejuízo das normas aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 153.º
[...]
- 1 -Sempre que qualquer força ou serviço de segurança ou autoridade administrativa tenha conhecimento de facto que possa constituir fundamento de expulsão, deve comunicá-lo à PSP, que instaura um processo para recolha de provas que habilitem a decisão.
- 2 -[...]
- 3 -[Revogado.]
Artigo 154.º
[...]
- 1 -Recebido o processo, o juiz marca o julgamento, que deve realizar-se nos cinco dias seguintes, mandando notificar o cidadão estrangeiro, as testemunhas indicadas nos autos e a Direção Nacional da PSP.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -A notificação da PSP visa a designação de funcionário ou funcionários do serviço que possam prestar ao tribunal os esclarecimentos considerados relevantes para a decisão.
- 5 -[...]
Artigo 160.º
[...]
- 1 -O cidadão estrangeiro relativamente ao qual é proferida decisão de afastamento ou de expulsão deve abandonar o território nacional no prazo que lhe for fixado, entre 10 e 20 dias, prorrogável nos termos do n.º 3 do artigo 138.º
- 2 -O cidadão estrangeiro fica entregue à custódia da força de segurança competente, com vista à execução da decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judicial, em caso de:
- a)Emissão de decisão de cancelamento de autorização de residência, nos termos do artigo 85.º;
- b)Verificação de indícios concretos e objetivos de intenção de fuga, nomeadamente nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 142.º;
- c)Utilização de documentos falsos ou falsificados;
- d)Existência de razões sérias ou indícios fortes para crer que cometeu ou tenciona cometer atos criminosos graves.
- 3 -Pode ser requerido ao juiz competente, enquanto não for executada a decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judicial e independentemente do prazo referido no n.º 1, que o cidadão estrangeiro fique sujeito ao regime:
- a)De colocação em centro de instalação temporária ou espaço equiparado por período não superior a 180 dias;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)De obrigação de entrega de documento de viagem às autoridades competentes;
- f)De instalação em regime aberto em centro de instalação temporária.
- 4 -[...]
- 5 -Durante o prazo concedido para o abandono do território nacional, o cidadão estrangeiro tem direito:
- a)À manutenção da unidade familiar com os membros da família presentes no território nacional;
- b)À prestação de cuidados de saúde urgentes e tratamento básico de doenças;
- c)Ao acesso ao sistema de ensino público, caso seja menor de idade.
- 6 -[Revogado.]
Artigo 198.º-B
[...]
- 1 -Os sindicatos e outras entidades com atribuições ou atividades na integração dos imigrantes podem apresentar denúncia contra o empregador e o utilizador da atividade do nacional de país terceiro em situação ilegal, junto do serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do emprego, nomeadamente nos seguintes casos:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 209.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -O produto das taxas e demais encargos a cobrar pela AIMA, IP, nos termos do n.º 2, constitui receita da AIMA, IP.
- 5 -[...]