Artigo 3.º
Fixação do montante da remuneração
Redação registada como em vigor em 01/09/1998.
Esta redação foi substituída em 23/09/2004. Ver a versão consolidada
- 1 -O montante da remuneração referida no artigo anterior é anualmente fixado, em função do tipo de suporte e da duração do registo que o permite, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Cultura, ouvidas as entidades referidas nos artigos 6.º e 8.º
- 2 -Sempre que a utilização seja habitual e para servir o público, o preço de venda ao público das fotocópias, electrocópias e demais suportes inclui uma remuneração cujo montante é fixado por acordo entre a pessoa colectiva prevista no artigo 6.º e as entidades públicas e privadas, com ou sem fins lucrativos, que utilizem aparelhos que permitam a fixação e a reprodução de obras e prestações.
- 3 -A remuneração a incluir no preço de venda ao público dos aparelhos de fixação e reprodução de obras e prestações é igual a 3% do preço de venda estabelecido pelos respectivos fabricantes e importadores.
- 4 -A duração de gravação de um suporte áudio ou vídeo presume-se ser a nele indicada pelo fabricante.