Artigo 6.º
Regime contraordenacional
Redação registada como em vigor em 27/10/2020.
Esta redação foi substituída em 05/07/2023. Ver a versão consolidada
O incumprimento da obrigação estabelecida no artigo 3.º constitui contraordenação nos termos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual.