Artigo 7.º
Direito subsidiário
Redação registada como em vigor em 27/10/2020.
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Em tudo o que se não se encontre previsto na presente lei aplica-se subsidiariamente o regime contraordenacional previsto no Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, e o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.