- 1 -O CO assegura o comando de toda a actividade operacional da Guarda.
- 2 -O comandante do CO é um tenente-general, nomeado pelo ministro da tutela, sob proposta do comandante-geral da Guarda.
- 3 -O CO compreende as áreas de operações, informações, investigação criminal, protecção da natureza e do ambiente e missões internacionais.
- 4 -O comandante do CO tem sob o seu comando directo, para efeitos operacionais, as unidades territoriais, especializadas, de representação e de intervenção e reserva.
- 5 -O comandante do CO pode constituir comandos eventuais para operações de âmbito nacional ou regional, quando tal se justificar.
- 6 -O comandante do CO é coadjuvado por um major-general, nomeado pelo comandante-geral.
Artigo 32.º — Comando Operacional
Vigente desde: 06/11/2007
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Em vigor desde 06/11/2007