- 1 -A gestão financeira da Guarda rege-se pelo regime geral da contabilidade pública.
- 2 -Constituem receitas da Guarda:
- a)As dotações atribuídas pelo Orçamento do Estado;
- b)O produto da venda de publicações e as quantias cobradas por actividades ou serviços prestados;
- c)Os juros dos depósitos bancários;
- d)As receitas próprias consignadas à Guarda;
- e)Os saldos anuais das receitas consignadas;
- f)O valor das coimas a que tenha direito por força do cumprimento da sua missão;
- g)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a outro título.
Artigo 48.º — Regime financeiro
Vigente desde: 06/11/2007
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Em vigor desde 06/11/2007