- 1 -As atribuições cometidas à Guarda pela presente lei em matéria de vigilância, protecção e segurança de infra-estruturas aeroportuárias não prejudicam a competência atribuída à Polícia de Segurança Pública nos aeroportos internacionais actualmente existentes.
- 2 -A organização e funcionamento dos serviços sociais são regulados por diploma próprio.
- 3 -Para efeitos dos quadros anexos A e B do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, aprovado pela Lei n.º 145/99, de 1 de Setembro, são estabelecidas as seguintes equiparações:
- a)Comandante do Comando Operacional, comandante do Comando de Administração de Recursos Internos e comandante do Comando de Doutrina e Formação a chefe de estado-maior;
- b)Comandante de estabelecimento de ensino a comandante de unidade;
- c)2.º comandante e director de instrução de estabelecimento de ensino a comandante de agrupamento ou de grupo destacados.
Artigo 52.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 06/11/2007
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Em vigor desde 06/11/2007