- 1 -Salvo estipulação em contrário, o tribunal arbitral pode, a pedido de uma parte e ouvida a parte contrária, decretar as providências cautelares que considere necessárias em relação ao objecto do litígio.
- 2 -Para os efeitos da presente lei, uma providência cautelar é uma medida de carácter temporário, decretada por sentença ou decisão com outra forma, pela qual, em qualquer altura antes de proferir a sentença que venha a dirimir o litígio, o tribunal arbitral ordena a uma parte que:
- a)Mantenha ou restaure a situação anteriormente existente enquanto o litígio não for dirimido;
- b)Pratique actos que previnam ou se abstenha de praticar actos que provavelmente causem dano ou prejuízo relativamente ao processo arbitral;
- c)Assegure a preservação de bens sobre os quais uma sentença subsequente possa ser executada;
- d)Preserve meios de prova que possam ser relevantes e importantes para a resolução do litígio.
Artigo 20.º — Providências cautelares decretadas pelo tribunal arbitral
Vigente desde: 14/12/2011
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