- 1 -Imediatamente depois de o tribunal arbitral se ter pronunciado sobre um requerimento de ordem preliminar, deve informar todas as partes sobre o pedido de providência cautelar, o requerimento de ordem preliminar, a ordem preliminar, se esta tiver sido emitida, e todas as outras comunicações, incluindo comunicações orais, havidas entre qualquer parte e o tribunal arbitral a tal respeito.
- 2 -Simultaneamente, o tribunal arbitral deve dar oportunidade à parte contra a qual a ordem preliminar haja sido decretada para apresentar a sua posição sobre aquela, no mais curto prazo que for praticável e que o tribunal fixa.
- 3 -O tribunal arbitral deve decidir prontamente sobre qualquer objecção deduzida contra a ordem preliminar.
- 4 -A ordem preliminar caduca 20 dias após a data em que tenha sido emitida pelo tribunal arbitral. O tribunal pode, contudo, após a parte contra a qual se dirija a ordem preliminar ter sido dela notificada e ter tido oportunidade para sobre ela apresentar a sua posição, decretar uma providência cautelar, adoptando ou modificando o conteúdo da ordem preliminar.
- 5 -A ordem preliminar é obrigatória para as partes, mas não é passível de execução coerciva por um tribunal estadual.
Artigo 23.º — Regime específico das ordens preliminares
Vigente desde: 14/12/2011
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Em vigor desde 14/12/2011