- 1 -A convenção de arbitragem pode ser modificada pelas partes até à aceitação do primeiro árbitro ou, com o acordo de todos os árbitros, até à prolação da sentença arbitral.
- 2 -A convenção de arbitragem pode ser revogada pelas partes, até à prolação da sentença arbitral.
- 3 -O acordo das partes previsto nos números anteriores deve revestir a forma escrita, observando-se o disposto no artigo 2.º
- 4 -Salvo convenção em contrário, a morte ou extinção das partes não faz caducar a convenção de arbitragem nem extingue a instância arbitral.
Artigo 4.º — Modificação, revogação e caducidade da convenção
Vigente desde: 14/12/2011
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Em vigor desde 14/12/2011