- 1 -A criação em Portugal de centros de arbitragem institucionalizada está sujeita a autorização do Ministro da Justiça, nos termos do disposto em legislação especial.
- 2 -Considera-se feita para o presente artigo a remissão constante do Decreto-Lei n.º 425/86, de 27 de Dezembro, para o artigo 38.º da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto.
Artigo 62.º — Centros de arbitragem institucionalizada
Vigente desde: 14/12/2011
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Em vigor desde 14/12/2011