É aditado à Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, o artigo 24.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 24.º-A
Apreciação pela comissão
- 1 -As petições subscritas por mais de 2500 cidadãos e até 7500 cidadãos são apreciadas pela comissão parlamentar competente, em debate que tem lugar logo a seguir à apresentação do respetivo relatório final pelo Deputado ao qual foi distribuído.
- 2 -O relatório final é votado pela comissão no final do debate, não sendo a matéria constante da petição submetida a votação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -Com base na petição agendada para apreciação pela comissão, pode qualquer Deputado ou Grupo Parlamentar apresentar um projeto de resolução para discussão em simultâneo com a mesma e posterior votação em Plenário.