Fica o Governo autorizado a aprovar um novo Código da Estrada, a revogar a legislação vigente sobre essa matéria e a proceder à adaptação da legislação complementar.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 21/08/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/08/1993