Artigo 11.º
Impugnação das deliberações sociais
Redação registada como em vigor em 12/01/2012.
Esta redação foi substituída em 31/03/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Às deliberações sociais respeitantes a matérias abrangidas pelo presente capítulo não é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 397.º do Código de Processo Civil e presume-se, para todos os efeitos legais, que da sua suspensão resulta dano superior ao que resultaria da execução da deliberação.
- 2 -A suspensão de deliberações sociais de instituições de crédito adoptadas no âmbito do reforço de fundos próprios só pode ser requerida por accionistas que, isolada ou conjuntamente, detenham acções correspondentes a, pelo menos, 5 % do capital social da instituição de crédito.