Artigo 14.º
Obrigações da instituição de crédito
Redação registada como em vigor em 24/11/2008.
Esta redação foi substituída em 12/01/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Enquanto a instituição de crédito se encontrar abrangida pelo investimento público para reforço de fundos próprios fica sujeita aos termos, condições e encargos fixados no despacho previsto no n.º 1 do artigo anterior, designadamente, no que se refere:
- a)À utilização dos meios facultados ao abrigo do reforço de fundos próprios, em particular no que se refere ao contributo da instituição de crédito para o financiamento da economia, nomeadamente às famílias e às pequenas e médias empresas;
- b)À adopção de princípios de bom governo societário, que podem incluir o reforço do número de administradores independentes;
- c)À política de distribuição de dividendos e de remuneração dos titulares dos órgãos de administração e fiscalização, bem como à possibilidade de introdução de limitações a outras compensações de que beneficiem esses titulares, independentemente da natureza que revistam;
- d)À adopção de medidas destinadas a evitar distorções de concorrência;
- e)À possibilidade de ser necessário o reforço das contribuições para os fundos de garantia de depósitos;
- f)À adopção de mecanismos que permitam concretizar o desinvestimento público em condições de mercado que garantam uma adequada remuneração do capital investido, assegurando assim a protecção do interesse dos contribuintes.
- 2 -Enquanto a instituição de crédito se encontrar abrangida pelo investimento público para reforço de fundos próprios, pode, no despacho previsto no n.º 1 do artigo anterior, ser determinada a não aplicação do n.º 1 do artigo 294.º do Código das Sociedades Comerciais.
- 3 -São nulas as deliberações dos órgãos da instituição de crédito que contrariem os compromissos por esta assumidos nos termos do presente artigo.