Artigo 16.º
Âmbito da intervenção
Redação registada como em vigor em 24/11/2008.
Esta redação foi substituída em 12/01/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Quando uma instituição de crédito se encontre em situação de desequilíbrio financeiro, em virtude de apresentar um nível de fundos próprios, solvabilidade ou liquidez inferior ao mínimo legal, é aplicável o regime de recuperação e saneamento previsto nos artigos 139.º e seguintes do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
- 2 -No âmbito do programa de intervenção previsto no artigo 142.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, pode o Banco de Portugal propor a cooperação do Estado no saneamento da instituição de crédito, através da viabilização de adequado apoio monetário ou financeiro, com recurso aos modos de capitalização previstos no artigo 4.º
- 3 -A concretização da operação de capitalização e a definição dos seus termos, condições e encargos, compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante despacho.
- 4 -O despacho referido no número anterior dispõe sobre as matérias previstas no artigo 14.º, podendo, ainda, o Estado designar um ou mais membros para os órgãos de administração ou de fiscalização da instituição de crédito, sem necessidade de observância do limite estatutário à composição daqueles órgãos, aplicando-se-lhes o regime previsto no artigo 15.º
- 5 -À intervenção pública na recuperação e saneamento é aplicável o disposto nos artigos 9.º a 11.º da presente lei.