Artigo 16.º
Âmbito da intervenção
Redação registada como em vigor em 12/01/2012.
Esta redação foi substituída em 17/07/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Quando uma instituição de crédito apresente um nível de fundos próprios core tier 1 inferior ao mínimo estabelecido, e não apresente por sua própria iniciativa ou não altere em conformidade com orientações do Banco de Portugal um plano de recapitalização com recurso a capitais privados ou não cumpra o plano apresentado, pode o Banco de Portugal determinar à instituição que apresente um plano de recapitalização com recurso a capitais públicos, nos termos da presente lei.
- 2 -Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, o Banco de Portugal pode nomear uma administração provisória para a instituição, revogar a respetiva autorização de funcionamento ou aplicar medidas de resolução nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
- 3 -O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício das competências do Banco de Portugal, nos termos do título viii do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
- 4 -A concretização da operação de capitalização e a definição dos seus termos, condições e encargos compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante despacho, sendo aplicável o disposto no capítulo anterior.
- 5 -(Revogado.)