Artigo 23.º
Regulamentação
Redação registada como em vigor em 24/11/2008.
Esta redação foi substituída em 12/01/2012. Ver a versão consolidada
O membro do Governo responsável pela área das finanças define, por portaria, os procedimentos necessários à execução da presente lei, nomeadamente:
- a)A definição do nível de fundos próprios das instituições de crédito a atingir com a execução das operações de capitalização;
- b)A fixação de um limite mínimo para o dividendo prioritário superior ao previsto no n.º 2 do artigo 341.º do Código das Sociedades Comerciais, em linha com o valor de referência adoptado a nível europeu;
- c)Os termos e eventuais elementos adicionais do plano de reforço de fundos próprios previsto no n.º 2 do artigo 12.º