Artigo 25.º
Articulação com o regime das garantias
Redação registada como em vigor em 24/11/2008.
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- 1 -O acesso ao investimento público no âmbito da presente lei é independente do recurso pela instituição de crédito a garantias pessoais do Estado, nos termos da Lei n.º 60-A/2008, de 20 de Outubro.
- 2 -No caso de accionamento das garantias nos termos previstos na portaria que regulamenta a lei referida no número anterior, a conversão do crédito em capital social da instituição de crédito é efectuada de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo 4.º, podendo a instituição em causa ficar sujeita, designadamente, às obrigações das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 14.º e à designação de um ou mais administradores provisórios, nos termos e com os poderes previstos no artigo 143.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, considerando-se atribuídas ao membro do Governo responsável pela área das finanças as competências aí atribuídas ao Banco de Portugal.
- 3 -As disposições da presente lei em matéria de competência dos órgãos, de convocação de assembleias gerais e de deliberações sociais são aplicáveis no âmbito do accionamento das garantias concedidas ao abrigo da Lei n.º 60-A/2008, de 20 de Outubro, e respectiva regulamentação, sendo o aumento de capital por conversão de crédito do Estado considerado como aumento de capital em numerário.