Artigo 4.º
Modos de capitalização
Redação registada como em vigor em 24/11/2008.
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- 1 -A capitalização pode ser efectuada com recurso a quaisquer instrumentos ou meios financeiros que permitam que os fundos disponibilizados à instituição de crédito sejam elegíveis para fundos próprios de base (tier 1).
- 2 -A operação de capitalização pode ser efectuada, designadamente, através de:
- a)Aquisição de acções próprias da instituição de crédito;
- b)Aumento do capital social da instituição de crédito;
- c)Outros valores, legal ou estatutariamente admitidos, representativos de capital;
- d)Contrato de associação em participação ou contrato de efeitos similares.
- 3 -O aumento do capital social previsto na alínea b) do número anterior pode realizar-se mediante emissão de:
- a)Acções preferenciais sem voto e acções que conferem direitos especiais;
- b)Acções ordinárias.
- 4 -No caso da operação de capitalização ser efectuada através da emissão de acções preferenciais sem voto, o direito ao dividendo prioritário a que se refere o artigo 341.º do Código das Sociedades Comerciais é previamente fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
- 5 -A operação de capitalização pode, ainda, efectuar-se através da emissão dos instrumentos financeiros referidos nos números anteriores destinada aos accionistas da instituição de crédito, ao público ou a ambos, com tomada firme ou garantia de colocação, no todo ou em parte, pelo Estado.
- 6 -Fica o Estado autorizado a tomar firme ou a garantir a colocação da emissão de instrumentos financeiros nos termos referidos no número anterior, sem prejuízo da possibilidade de recorrer a um intermediário financeiro para o efeito.
- 7 -Por proposta do Banco de Portugal, devidamente fundamentada, a operação de capitalização pode, ainda, ser efectuada mediante a emissão de obrigações ou outros valores de dívida, por parte da instituição de crédito, sem sujeição ao limite previsto no artigo 349.º do Código das Sociedades Comerciais.
- 8 -As obrigações ou outros valores de dívida a emitir ao abrigo do número anterior podem ser convertíveis em acções, ordinárias ou preferenciais, ou permutáveis por estas, por iniciativa dos titulares.