Artigo 8.º-A
Enquadramento
Redação registada como em vigor em 17/01/2014.
Esta redação foi substituída em 31/03/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -A capitalização de uma instituição de crédito com recurso ao investimento público deve ser precedida da adoção de medidas destinadas a reduzir a sua insuficiência de fundos próprios, de uma análise aprofundada acerca da qualidade dos ativos da instituição e da apreciação prospetiva da adequação de fundos próprios, tendo para o efeito em conta os princípios, regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado concedidos às instituições de crédito no contexto da crise financeira.
- 2 -Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se que uma instituição de crédito apresenta uma insuficiência de fundos próprios nos casos em que um dos respetivos rácios de fundos próprios seja inferior ao considerado adequado pelo Banco de Portugal de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis, podendo essa insuficiência ser apurada, designadamente, num exercício de determinação das necessidades de fundos próprios, num teste de esforço, numa análise de qualidade dos ativos ou num exercício equivalente, a nível da União Europeia, da Zona Euro ou a nível nacional, cabendo ao Banco de Portugal atestar a existência dessa insuficiência, informando de imediato o membro do Governo responsável pela área das finanças e notificando a instituição visada.