Artigo 8.º-E
Competência
Redação registada como em vigor em 17/01/2014.
Esta redação foi substituída em 31/03/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante proposta de decisão devidamente fundamentada do Banco de Portugal, determinar as medidas de repartição de encargos a aplicar antes da realização de uma operação de capitalização com recurso a investimento público, a fim de assegurar o cumprimento do objetivo previsto no n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -A decisão prevista no número anterior produz efeitos independentemente de qualquer disposição legal ou contratual incompatível com o regime previsto na presente secção, sendo título bastante para o cumprimento de qualquer formalidade relacionada com a sua aplicação.
- 3 -Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, que transpõe a Diretiva n.º 2001/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril, as medidas de repartição de encargos determinadas nos termos do n.º 1 são consideradas medidas de saneamento.
- 4 -A instituição de crédito deve praticar todos os atos necessários à adequada aplicação e execução das medidas de repartição de encargos determinadas nos termos do disposto no n.º 1.
- 5 -A execução das medidas de repartição de encargos determinadas nos termos do disposto no n.º 1:
- a)Não carece de deliberação da assembleia geral, nem de qualquer outro procedimento legal ou estatutariamente exigido;
- b)Não depende do prévio cumprimento dos requisitos legais relacionados com o registo comercial e demais procedimentos formais previstos por lei, sem prejuízo do posterior cumprimento dos mesmos no mais breve prazo possível.