Artigo 8.º-G
Efeitos da conversão
Redação registada como em vigor em 17/01/2014.
Esta redação foi substituída em 31/03/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -O Banco de Portugal avalia a adequação dos novos acionistas que passem a ser titulares de uma participação qualificada nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, de acordo com o estabelecido no artigo 103.º do mesmo diploma, com as necessárias adaptações.
- 2 -Os direitos de voto relativos às ações resultantes da conversão de créditos prevista nos artigos anteriores não podem ser exercidos pelos respetivos titulares até à data da decisão que considere adequados os novos participantes qualificados.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é aplicável o regime previsto no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, relativamente à aquisição de participações qualificadas e à inibição de direitos de voto.