Artigo 8.º-I
Consequências das medidas de repartição de encargos
Redação registada como em vigor em 17/01/2014.
Esta redação foi substituída em 31/03/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Em consequência da aplicação das medidas de repartição de encargos, nenhum titular de instrumentos financeiros ou contratos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 8.º-D pode assumir um prejuízo superior ao que assumiria caso tivesse sido revogada a autorização da instituição de crédito para o exercício da atividade, entrando em processo de liquidação.
- 2 -Caso se verifique que o prejuízo assumido pelos titulares dos instrumentos ou contratos referidos no número anterior, aferidos nos termos dos n.os 3 e 4, é superior ao prejuízo determinado nos termos da avaliação prevista nos n.os 5 e 6, que seria assumido caso tivesse sido revogada a autorização da instituição de crédito para o exercício da atividade e tivesse entrado em processo de liquidação, terão os titulares desses instrumentos ou contratos o direito a receber essa diferença, a suportar pela instituição de crédito.
- 3 -O prejuízo assumido pelos titulares de instrumentos financeiros ou contratos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 8.º-D deve ser determinado pela diferença entre:
- a)O mínimo entre o valor nominal e o valor de mercado do instrumento ou contrato no momento prévio à medida de repartição de encargos; e
- b)O valor de mercado de cada ação da instituição após o aumento do capital social decorrente da referida conversão, no caso da medida de repartição de encargos prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º-D, ou o novo valor nominal, no caso da medida de repartição de encargos prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º-D.
- 4 -Quando não exista valor de mercado para os instrumentos financeiros ou contratos previstos nas alínea c) e d) do n.º 1 do artigo 8.º-D, o valor dos mesmos deve ser apurado através da média aritmética da avaliação realizada por duas entidades independentes, a designar para o efeito por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, através de uma apropriada metodologia de valorização.
- 5 -Para efeitos do disposto no n.º 2, é efetuada uma avaliação da situação patrimonial da instituição de crédito, reportada à data da decisão que determine a realização da operação de capitalização com recurso a investimento público ou a aplicação de medidas de repartição de encargos, realizada por uma entidade independente designada pela instituição de crédito e aceite pelo Banco de Portugal, no prazo a fixar por este, a expensas da instituição de crédito.
- 6 -A avaliação a que se refere o número anterior é obrigatoriamente complementada por uma estimativa do nível de recuperação dos créditos detidos pelos titulares de instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios da instituição de acordo com a legislação e a regulamentação aplicáveis, de acordo com a ordem de prioridade estabelecida na lei, num cenário de liquidação da instituição de crédito em momento imediatamente anterior ao da realização da operação de capitalização com recurso a investimento público ou da aplicação de medidas de repartição de encargos.