O artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, abreviadamente designado por Código do IMI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 112.º
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- 1 -As taxas do imposto municipal sobre imóveis são as seguintes:
- a)...
- b)Prédios urbanos: 0,4 % a 0,7 %;
- c)Prédios urbanos avaliados, nos termos do CIMI: 0,2 % a 0,4 %.
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- 5 -Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, fixam a taxa a aplicar em cada ano, dentro dos intervalos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, podendo esta ser fixada por freguesia.
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