- 1 -As alterações introduzidas pela presente lei aos artigos 73.º, 78.º e 85.º do Código do IRS, 81.º e 96.º do Código do IRC e ao artigo 112.º do Código do IMI produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2008.
- 2 -A alteração do período de isenção a que se refere o artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, com a redacção dada pela presente lei, é aplicável às isenções em que o período de seis ou três anos do benefício ainda está vigente ou se extinguiu no ano de 2008.
Artigo 5.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 05/12/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/12/2008