- 1 -A Comissão deve disponibilizar no respectivo sítio na Internet toda a informação relevante a seu respeito, nomeadamente as normas que a regulam e a sua composição, incluindo os elementos biográficos e a remuneração dos seus membros, e a legislação e regulamentação aplicável ao recrutamento e selecção para a Administração Pública.
- 2 -A Comissão deve garantir a disponibilidade em base de dados informatizada de todos os procedimentos concursais para cargos de direcção superior da Administração Pública.
Artigo 17.º — Publicidade
Vigente desde: 22/12/2011
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Em vigor desde 22/12/2011