- 1 -O exercício de cargos dirigentes é feito em regime de exclusividade, nos termos da lei.
- 2 -O regime de exclusividade implica a renúncia ao exercício de quaisquer outras actividades ou funções de natureza profissional, públicas ou privadas, exercidas com carácter regular ou não, e independentemente da respectiva remuneração, sem prejuízo do disposto nos artigos 27.º a 29.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -Pode haver acumulação de cargos dirigentes do mesmo nível e grau, sem direito a acumulação das remunerações base.
- 6 -(Revogado.)
- 7 -A violação do disposto no presente artigo constitui fundamento para dar por finda a comissão de serviço.
Artigo 16.º — Exclusividade e acumulação de funções
Vigente desde: 22/12/2011
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Em vigor desde 22/12/2011