- 1 -Os membros do Governo podem delegar nos titulares dos cargos de direcção superior de 1.º grau as competências relativas às atribuições dos respectivos serviços e órgãos.
- 2 -Os titulares dos cargos de direcção superior de 1.º grau podem delegar em todos os níveis e graus de pessoal dirigente as suas competências próprias.
- 3 -A delegação de assinatura da correspondência ou de expediente necessário à mera instrução dos processos é possível em qualquer trabalhador em funções públicas.
- 4 -A delegação e a subdelegação de competências constituem instrumentos privilegiados de gestão, cabendo aos titulares dos cargos de direcção superior de 1.º grau a promoção da sua adopção, enquanto meios que propiciam a redução de circuitos de decisão e uma gestão mais célere e desburocratizada.
Artigo 9.º — Delegação de competências
Vigente desde: 22/12/2011
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Em vigor desde 22/12/2011