É aditado o artigo 4.º-A ao Decreto-Lei n.º 229/95, de 11 de setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 472/99, de 8 de novembro, 160/2003, de 19 de julho, e 124/2005, de 3 de agosto, com a seguinte redação:
Artigo 4.º-A
Formas de pagamento
Para cumprimento da obrigação de pagamento do imposto, estabelecida no artigo 27.º do Código do IVA, os sujeitos passivos devem utilizar, consoante o caso, um dos seguintes documentos a obter no Portal das Finanças:
- a)Documento de pagamento gerado após a submissão da respetiva declaração periódica;
- b)Guia de pagamento do modelo P2, DUC (Documento Único de Cobrança), aprovado pela Portaria n.º 92/2004, de 23 de janeiro.