O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro (cria as secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a organização e a competência dos tribunais administrativos e tributários), alterado pelo Decreto-Lei n.º 112/2004, de 13 de maio, e pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 20/2012, de 14 de maio, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
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- 2 -Para efeitos do presente diploma, consideram-se dívidas à segurança social todos os montantes devidos às instituições do sistema de segurança social ou pagos indevidamente por estas a pessoas singulares, coletivas ou outras entidades a estas legalmente equiparadas, designadamente:
- a)Contribuições, quotizações, taxas, incluindo as adicionais e juros;
- b)Prestações, subsídios e financiamentos de qualquer natureza, incluindo juros;
- c)Coimas e outras sanções pecuniárias, custas e outros encargos legais;
- d)Reposições de pagamentos indevidos efetuados por qualquer instituição do sistema de segurança social.
- 3 -O processo de execução de dívidas à segurança social aplica-se ainda às situações de incumprimento relativas a dívidas, reembolsos, reposições e restituições de prestações de qualquer natureza pagas pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, pelo Fundo de Garantia Salarial e pelo Fundo de Socorro Social.