O artigo 28.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro (Lei de Finanças das Regiões Autónomas), alterada pela Lei Orgânica 1/2010, de 29 de março, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 28.º
[...]
- 1 -(Atual corpo do artigo.)
- 2 -No âmbito de programas de ajustamento económico e financeiro das Regiões, pode ser contraída dívida fundada para consolidação de dívida e regularização de pagamentos em atraso, desde que autorizado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.