Os artigos 2.º, 3.º, 7.º, 18.º, 26.º, 39.º, 40.º, 41.º, 45.º, 47.º, 48.º e 50.º da Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -A presente lei aplica-se às:
- a)Sociedades de profissionais e entidades equiparadas estabelecidas em território nacional que tenham por objeto principal o exercício em comum de atividades profissionais organizadas numa única associação pública profissional;
- b)Sociedades multidisciplinares de profissionais que, nos termos do capítulo xi, se estabeleçam em território nacional para o exercício de profissões organizadas em associações públicas profissionais, juntamente com outras profissões organizadas ou não em associações públicas profissionais.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, entende-se por exercício em comum de atividades profissionais organizadas a prestação de serviços profissionais através de pessoa coletiva constituída nos termos da presente lei.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 3.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)'Sociedade multidisciplinar de profissionais', a sociedade de profissionais, constituída nos termos da presente lei, que se estabeleça em território nacional para o exercício de profissões organizadas em associações públicas profissionais, juntamente com outras profissões organizadas ou não em associações públicas profissionais;
- f)[Anterior alínea e).]
- g)[Anterior alínea f).]
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -As sociedades multidisciplinares de profissionais podem integrar, no respetivo objeto social, o exercício de atividades profissionais organizadas em associações públicas profissionais ou de outras profissões organizadas ou não em associações públicas profissionais, desde que seja observado o regime de incompatibilidades e impedimentos previsto na lei aplicável.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -As sociedades de profissionais e as organizações associativas referidas no artigo 27.º respondem disciplinarmente perante a associação pública profissional em que se encontram inscritas, nos termos da legislação que rege a atividade em causa.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
- 12 -[...]
- 13 -[...]
- 14 -[...]
Artigo 26.º
[...]
O disposto no artigo 20.º é aplicável, com as devidas adaptações, às sociedades de regime geral que se transformem em sociedades de profissionais.
Artigo 39.º
[...]
- 1 -É permitida a fusão de duas ou mais sociedades de profissionais, mediante a sua reunião numa única sociedade.
- 2 -[...]
Artigo 40.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)A firma, a sede e o montante do capital de cada uma das sociedades;
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- 2 -[...]
Artigo 41.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Destacar partes do seu património ou dissolver-se, dividindo o seu património em duas ou mais partes, para as fundir com sociedades de profissionais já existentes ou com partes do património de outras sociedades de profissionais, separadas por idênticos processos e com igual finalidade.
Artigo 45.º
[...]
- 1 -(Revogado.)
- 2 -[...]
- 3 -Uma vez celebrado o contrato, deve ser requerida a inscrição da fusão ou cisão no registo.
Artigo 47.º
[...]
As sociedades de profissionais podem transformar-se em sociedades multidisciplinares de profissionais, sociedades de regime geral ou fundir-se e cindir-se sem observância do disposto no presente capítulo, perdendo, nestes casos, a natureza de sociedade de profissionais.
Artigo 48.º
[...]
- 1 -As sociedades de profissionais podem associar-se a outras sociedades, sejam estas sociedades de profissionais ou não, para o exercício em conjunto de atividades que não sejam incompatíveis entre si, observado o regime de impedimentos aplicável, nos termos gerais.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 50.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -O disposto na alínea b) do n.º 2 não se aplica às sociedades multidisciplinares de profissionais.