- 1 -A representação da organização acusada de perfilhar a ideologia fascista determina-se pelas normas em geral aplicáveis.
- 2 -Não existindo ou sendo difícil a determinação dos representantes legítimos, serão como tais sucessivamente consideradas as pessoas que por último tiverem dirigido a actividade da organização de que se trate ou agido como se fossem seus dirigentes.
- 3 -Mostrando-se difícil a identificação, aceitação ou a notificação dos representantes referidos nos números anteriores, serão os mesmos citados editalmente como incertos, por éditos de oito dias, e por este meio igualmente notificados.
- 4 -Em todos os casos a notificação para julgamento será feita com a cominação de que, em caso de não representação bastante na data designada, o julgamento terá lugar, à revelia, no oitavo dia útil seguinte.
ARTIGO 10.º
Vigente desde: 06/10/1978
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Em vigor desde 06/10/1978