- 1 -Compete ao Tribunal Criminal da Comarca de Lisboa o julgamento dos crimes previstos no artigo 5.º
- 2 -Para o efeito do disposto no número antecedente, o Supremo Tribunal de Justiça remeterá ao tribunal competente os processos em que tiver declarado extinta qualquer organização, por perfilhar a ideologia fascista, no prazo de oito dias a contar daquele em que tiver sido lavrado o respectivo acórdão.
ARTIGO 7.º
Vigente desde: 06/10/1978
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Em vigor desde 06/10/1978