Artigo 5.º
Regime aplicável após cessação de funções
Redação registada como em vigor em 26/08/1993.
Esta redação foi substituída em 19/08/1995. Ver a versão consolidada
Os titulares de cargos políticos não podem exercer pelo período de um ano, contado da data da cessação das respectivas funções, cargos em empresas privadas que prossigam actividades no sector por eles directamente tutelado, e desde que, no período do respectivo mandato:
- a)Tenham sido objecto de operações de privatização; ou
- b)Tenham beneficiado de incentivos financeiros ou de sistemas de incentivos e de benefícios fiscais de natureza contratual.