Artigo 105.º
Sociedades de investimento imobiliário
Redação registada como em vigor em 31/12/2014.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O regime constante da presente secção é aplicável, com as devidas adaptações, às sociedades de investimento imobiliário que venham a constituir-se ao abrigo de lei especial e que observem o disposto nos artigos anteriores.