Artigo 117.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 31/89, de 25 de Janeiro
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 31/89, de 25 de Janeiro, que regula a isenção do IVA na importação de determinados bens, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 22.º
- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, estão isentas as importações de mercadorias que sejam objecto de remessas cujo valor global não exceda (euro) 22.
- 2 -Quando o valor das mercadorias contidas numa remessa exceder o montante mencionado no número anterior, o IVA não é aplicável quando o valor a cobrar seja igual ou inferior a (euro) 10.