- 1 -Fica o Governo autorizado a transferir para o Fundo Português de Carbono:
- a)O montante das cobranças provenientes da harmonização fiscal entre o gasóleo de aquecimento e o gasóleo rodoviário;
- b)O montante das cobranças provenientes da taxa sobre lâmpadas de baixa eficiência, prevista no Decreto-Lei n.º 108/2007, de 12 de Abril;
- c)O montante de outras receitas que venham a ser afectas a seu favor.
- 2 -É inscrito em activos financeiros no orçamento do Fundo Português de Carbono uma verba de (euro) 23 000 000 destinada exclusivamente à aquisição de unidades de quantidade atribuída (assigned amount units), reduções certificadas de emissão (certified emission reduction) ou unidades de redução de emissões (emission reduction units), visando o cumprimento dos compromissos assumidos no âmbito do Protocolo de Quioto da Convenção Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas.
- 3 -O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O Fundo tem a natureza de património autónomo sem personalidade jurídica e com autonomia administrativa e financeira.
Artigo 164.º — Fundo Português de Carbono
Vigente desde: 31/12/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2008