Artigo 168.º
Taxa sobre a comercialização de produtos cosméticos e de higiene corporal
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A percentagem da taxa sobre a comercialização de produtos cosméticos e de higiene corporal prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 312/2002, de 20 de Dezembro, é fixada em 1 % no ano de 2009.