O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 234/2005, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 9.º
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- a)Até aos 26 anos, desde que frequente curso do ensino de nível secundário ou equivalente, ou superior, até à conclusão da licenciatura, mestrado ou doutoramento;
- b)...
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