Artigo 20.º
Admissões de pessoal
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Até 31 de Dezembro de 2009, carecem de parecer favorável do ministro responsável pela área das finanças e da Administração Pública:
- a)O despacho relativo à admissão de pessoal para o ingresso nas diversas categorias dos quadros permanentes das Forças Armadas, previsto no n.º 2 do artigo 195.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, na redacção actual;
- b)As decisões relativas à admissão do pessoal militarizado ou equiparado e com funções policiais e de segurança ou equiparado.
- 2 -Os pareceres referidos no número anterior devem ter presente o disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2006, de 18 de Abril.