- 1 -O artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, alterado pela Lei n.º 117/99, de 11 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 157/2001, de 11 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 169/2006, de 17 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 181/2007, de 9 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 51.º
[...]
- 1 -O trabalhador nomeado que for considerado, pela junta médica a que se refere o artigo 46.º, incapaz para o exercício das suas funções, mas apto para o desempenho de outras às quais não possa ser afecto através de mobilidade interna, tem o dever de se candidatar a todos os procedimentos concursais para ocupação de postos de trabalho previstos nos mapas de pessoal dos órgãos ou serviços, desde que reúna os requisitos exigidos e se encontre nas condições referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 61.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, aplicáveis com as necessárias adaptações, bem como o direito de frequentar acções de formação para o efeito.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -Enquanto não haja reinício de funções nos termos do n.º 1, o trabalhador nomeado encontra-se em regime de faltas para reabilitação profissional.
- 6 -(Revogado.)
- 7 -...
- 8 -(Revogado.)
- 2 -São revogados os n.os 2, 3, 4, 6 e 8 do artigo 51.º e o artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março.
- 3 -No Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, todas as referências a funcionários e agentes devem ser tidas por feitas a trabalhadores nomeados.
- 4 -O disposto no artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, na redacção dada pelo presente artigo, é aplicável, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores contratados.
Artigo 26.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março
Vigente desde: 31/12/2008
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Em vigor desde 31/12/2008