- 1 -Os artigos 8.º e 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de Outubro, e 105/2007, de 3 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Para efeitos dos números anteriores, pode haver lugar a mobilidade interna ou a reafectação, no âmbito do regime de reorganização de serviços, do pessoal anteriormente afecto à execução dessas actividades para o serviço prestador, sem prejuízo da manutenção de uma estrutura mínima que permita e facilite o diálogo com este serviço.
- 6 -(Revogado.)
Artigo 28.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A resolução do Conselho de Ministros deve estabelecer obrigatoriamente:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)O estatuto dos responsáveis que a compõem;
- e)...
- f)...
- 4 -As estruturas de missão não podem constituir relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado.
- 5 -Os responsáveis pelas estruturas de missão exercem as respectivas funções em comissão de serviço e podem recorrer a mobilidade geral ou, com respeito pelo disposto no número anterior, recrutar trabalhadores, nos termos da lei e dentro do número fixado na resolução.
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 2 -É aditado o artigo 23.º-A, e integrado no respectivo capítulo v, à Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de Outubro, e 105/2007, de 3 de Abril, com a seguinte redacção:
Artigo 23.º-A
Regulamentos internos
- 1 -Os serviços da administração directa do Estado dispõem de um regulamento interno, aprovado pelo respectivo dirigente máximo, sobre as matérias que, face ao disposto na lei, possam assim ser reguladas.
- 2 -Os regulamentos internos devem:
- a)Regular a organização e disciplina do trabalho;
- b)Descrever os postos de trabalho.
- 3 -No exercício dos poderes de direcção, pode o membro do Governo competente na respectiva área avocar a competência referida no n.º 1.
- 3 -São revogados os n.os 6 do artigo 8.º e 2 do artigo 24.º e os artigos 30.º e 32.º-A da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de Outubro, e 105/2007, de 3 de Abril.
Artigo 31.º — Alteração à Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro
Vigente desde: 31/12/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2008