- 1 -No ano de 2009, fica o Governo autorizado a legislar no âmbito da criação do Fundo de Emergência Municipal (FEM) com o seguinte sentido e extensão:
- a)Criação de um Fundo nos termos do n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro;
- b)O FEM visa a concessão de auxílios financeiros às autarquias locais para recuperação de equipamentos públicos da responsabilidade das mesmas, após declaração de calamidade pública, tal como se encontra definida na Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho;
- c)Definir o sistema de financiamento e os procedimentos de atribuição e alocação dos recursos do Fundo;
- d)A gestão do Fundo cabe à DGAL.
- 2 -A DGAL envia semestralmente à Assembleia da República e à Associação Nacional dos Municípios Portugueses um relatório sobre a gestão do Fundo e respectiva aplicação, nos termos previstos no número anterior.
Artigo 52.º — Fundo de Emergência Municipal
Vigente desde: 31/12/2008
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Em vigor desde 31/12/2008