Artigo 64.º
Recálculo oficioso
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As pensões de invalidez e velhice em curso, atribuídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, e as pensões de sobrevivência, calculadas com base em pensões de invalidez ou velhice cujo montante de pensão estatutária tenha sido determinado pela aplicação das regras estabelecidas no artigo 33.º do mesmo diploma, são oficiosamente recalculadas nos termos do disposto na presente lei.
- 2 -O disposto no número anterior produz efeitos a 1 de Janeiro de 2009.